Teoria Geral do Processo
Disciplina: TEORIA GERAL DO PROCESSO A doutrina moderna tem enfrentado debate a respeito dos poderes assistenciais do magistrado, conduzindo o processo, nas situações de desigualdade, de forma a dar assistência ao hiposuficiente na relação jurídica. Assim, analisando no ponto de vista dos princípios do devido processo legal, da igualdade, da imparcialidade, bem como do acesso a justiça, pode o juiz assistir a parte mais frágil da relação jurídico-processual?
“Por poder assistencial deve-se entender a capacidade de o juiz influir na esfera jurídica das partes, promovendo a igualdade entre litigantes inicialmente em desigualdade na relação jurídico-processual”. Marcus Orione Gonçalves Correia
Conforme questão acima apresenta, afirmo que o juiz não só pode como deve assistir a parte mais frágil a fim de se buscar de algum modo, uma igualdade entre as partes envolvidas no processo.
Certo que o ato em si de “assistir a parte mais frágil” se caracteriza pelo ato de o juiz atuar de forma a concentrar esforços na busca da igualdade entre as partes, onde o objetivo seria o de facilitar o acesso a justiça pela parte menos favorecida, gerando assim uma compensação quanto à desigualdade no processo. Deve haver uma participação efetiva do juiz relação à parte menos assistência jurídica.
A princípio deve-se afirmar que, ao estabelecer a igualdade das partes, a partir de assistência à parte mais fragilizada no processo, o juiz não atua contra o princípio da imparcialidade, já que restaura a igualdade das forças no processo. Não há possibilidade de que seja possível aceitar a existência de imparcialidade por parte do juiz em uma relação jurídica em que já começa com uma das partes em situação de desigualdade.
Logo, ao contribuir para que se promova a equiparação das situações processuais entre às partes, o juiz nada mais faz do que atuar em favor da preservação do princípio da imparcialidade, atuando assim, de forma efetiva para a garantia