teoria geral do processo
· Contraditório (Audiência bilateral/ação reação) e ampla defesa:
O juiz deve estar equidistante das partes, ouvindo uma não pode deixar de ouvir a outra ;só assim se dará a ambas as partes a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas , de influir sobre o convencimento do juiz.
· Juiz Natural:
O juízo é predeterminado, não se admitindo tribunais ad hoc e tribunais de exceção para julgamento de causas penais ou civis.
· Igualdade Processual:
As partes devem possuir os mesmos direitos no processo. Devem receber tratamento igualitário, para que tenham a mesma oportunidade de fazer valer em juízo suas razões.
· Princípio da fundamentação:
Este princípio torna possível um controle às decisões judiciais e possibilita a reforma das decisões, na medida em que exige que estas sejam fundamentadas.
· Acesso à jurisdição/princípio da ação:
Pode se pedir o que quiser ao poder judiciário, é o direito de ativa-lo que possui o interessado.
· Devido processo legal:
Todos os atos praticados por uma autoridade devem seguir as etapas previstas em lei.
· Princípio da Publicidade:
Permite a presença do público nas audiências e o acesso aos autos dos processos por qualquer pessoa, representando um ótimo instrumento de fiscalização.
· Inadmissibilidade de provas ilícitas:
Não podem ser admitidas provas que firam Direitos e garantias fundamentais, ou que para serem obtidas tenham utilizado qualquer meio ilícito.
· Imparcialidade:
O juiz coloca-se entre as partes e acima delas. A incapacidade subjetiva que se origina da suspeição do juiz afeta profundamente a relação processual.
· Inércia:
É necessário que o interessado provoque o poder judiciário, ele não age por vontade própria.
· Impulso Oficial:
O juiz, uma vez instaurada a relação processual, deve mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.
· Disponibilidade