Teoria Geral do Processo
2.1 Classificação Geral das Obrigações
Do ponto de vista da classificação geral, as obrigações se dividem em:
a) positivas (de dar, coisa certa ou incerta e de fazer)
b) negativas (de não fazer)
2.2. OBRIGAÇÃO CIVIL, MORAL E NATURAL
A obrigação civil decorre do direito positivo, no caso do Brasil, consubstanciada na lei permissiva ou proibitiva de determinados comportamentos que uma vez ocorridos podem constituir em uma obrigação para o agente a exemplo do dever de indenizar.
Já a obrigação moral é inerente ao comportamento do cidadão dentro da sociedade em vive, podendo ocorrer muitas vezes um comportamento legal mas revestido de imoralidade.
A obrigação natural é aquela cumprida pelo sujeito passivo, quando o sujeito ativo já não pode obrigá-lo ao cumprimento, sendo o caso típico de pagamento de dívida prescrita (art.882-CCB) e da dívida de jogo (art.814-CCB).
2.3. OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER OU NÃO FAZER – TN1
2.3.1. Obrigação de dar e restituir coisa certa (art. 233 a 242 CC) – existe uma individualização da coisa ou do bem e divide-se em:
a. obrigação de transferir – quando o credor recebe coisa do devedor para instituir um direito real. Ex: contrato de compra e venda, em que o vendedor transfere a coisa ao comprador com a finalidade de instituir o direito real de propriedade;
b. obrigação de entregar – (tradição) o devedor não deseja transferir a propriedade, mas sim a posse. Ex: contrato de locação e contrato de comodato. Nessas duas modalidades a coisa pertence ao devedor.
c. obrigação de restituir, onde há a devolução do objeto já entregue. A propriedade pertence ao credor.
2.3.2. Obrigação de dar coisa incerta (art.243 a 246 CC) - haverá a indicação de quantidade e gênero, mas não de espécie. Ex: compra de cem caixas de refrigerante, sem especificar qual a marca. Vide art. 243 CC-02.
a) Nesta espécie de obrigação a coisa não é única, singular e exclusiva como na obrigação de dar coisa certa, mas sim é uma coisa