Teoria Geral do PROCESSO
Conceitos
- É a quantidade de jurisdição atribuída cada órgão ou conjunto de órgãos. Da mesma forma, a jurisdição pode ser entendida como a distribuição das atividades jurisdicionais entre órgãos do poder judiciário, de acordo com os critérios fixados em lei.
1. Princípios da competência:
Tipicidade: é competência o que esta escrita na lei.
Indisponibilidade: a competência não pode dispor de seus limites.
1.2 Fixação da competência:
Art. 87 CPC; determina-se a competência no momento em que a ação é proposta- uma vez proposta, alterações são irrelevantes (perpetuação da jurisdição).
1.3 Classificação
a) Originária: Processa e julga uma ação pela primeira vez. É regra geral, com excessão das ações originárias nos tribunais ou instancias superiores.
b) Derivada: grau de recursos, tribunais e instancias superiores, mas existem demandas em grau de recurso mesmo na primeira instancia, como os embargos declaratórios.
1.4. Competência absoluta
É o tipo de competência que por visar atender ao interesse publico, não permite nenhum tipo de alteração, sendo inderrogável 9 art. 111, CPC). Pode ser de três tipos, fixada quanto á:
a) Matéria (ex. civil, criminal, etc.).
b) Funcionalidade (hierarquia)
c) Qualidade da pena (menor, eleitor, trabalhador, etc.).
Obs: se não for absoluta nulidade do processo.
1.5 Competências relativas
- É modificável pela própria vontade dos litigantes ou por determinação legal ( ex: ação de alimentos – foro de alimentado)
- forma de alegação: exceção de incompetência relativa
Espécies de alegação: a) território ( lugar errado) b) valor causa
- consequência: o processo será remetido para o juiz competente, mas os atos do primeiro juiz continuam válidos.
1.6 Causas de modificação da competência.
a) legais
1- prevenção: duas causas iguais, será prevento o juiz que despachou primeiro ( art. 106)
2- conexão: quando houver duas ou mais ações com o mesmo objeto ou causa de pedir ( art. 103)
3-