Teoria Geral do Processo
A melhor definição de relação jurídica processual pode ser estabelecida conforme Arruda Alvim assim a descreve: “a relação processual é onde traduz-se em ultima analise, como sendo aquela relação jurídica formada entre o autor e o juiz, entre o juiz e o réu e entre o autor e o réu, é uma relação trilateral”.
Apesar das divergências entre os doutrinadores quanto ao seu caráter triangular, nosso Código Civil, em seu art. 219 estabelece a citação válida como sendo o momento em que se torna proposta a ação.
Não se deve confundir relação jurídica processual com relação jurídica material, pois, esta é o objeto pela qual se origina a relação jurídica processual, ou seja, a “causa petendi”. Com relação ao objeto, as relações jurídicas podem se distinguir em três relações, sendo elas jurídicas pessoais (quando o objeto da relação refere-se a um modo de ser da pessoa, exemplo: honra, imagem, liberdade), relações jurídicas obrigacionais (nas quais o objeto da relação é uma prestação: obrigações de dar, fazer ou não fazer), relações jurídicas reais (aquelas em cujo objeto é uma coisa, como no caso da posse de uma casa), entre outras.
As principais características, segundo a doutrina, da relação jurídica processual são:
Autonomia — a relação jurídica de direito processual é distinta da relação de direito material, já que esta constitui a matéria em debate, e aquela, a relação na qual esta se contém;
Natureza pública — constitui meio através do qual o juiz, representando o Estado, exerce uma função pública (jurisdicional) em relação à qual as partes têm de se sujeitar;
Complexidade — dela decorre para os sujeitos do processo, à medida que os atos que compõem o procedimento vão sendo praticados, uma série de situações jurídicas (direitos, poderes, faculdades, sujeições, ônus), sendo natural que a parte que ora assume uma posição de vantagem (ex.: faculdade) outras vezes seja colocada pela lei diante de uma posição de desvantagem (ex.: