Teoria geral do processo
Ubi societas ibiu jus – Não há direito sem sociedade. O direito veio para regular a sociedade.
Características da Autotutela – Ausência de juiz distinto das partes / Imposição da decisão por uma das partes a outra.
Três formas de Autocomposição - Renúncia à pretensão ou desistência / Submissão ou reconhecimento (Unilateral) / Transação, Concessões Recíprocas (Bilateral) Para que haja autocomposição é preciso que a parte possua a faculdade de dispor sobre o bem material.
Não há possibilidade de autocomposição quanto à – Direitos de personalidade / Especial condição da pessoa que impede a disposição de seus direitos e interesses.
Autotutela Atual – Agressão bélica, intervenção econômica sem solução.
São exceções de autotutela atuais no sistema jurídico brasileiro – Direito de retenção / desforço imediato / prisão em flagrante.
Conceito de Processo: Instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado.
Jurisdição – Uma das funções do Estado, mediante a qual se substitui aos titulares em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Objetivo do Processo e da Jurisdição: Pacificação Social
Para que haja a efetividade do processo e se faça justiça é preciso observar 04 pontos: Admissão ao processo de todos condenando assistência jurídica integral e gratuita aos que dela precisem. / devido processo legal / justiça nas decisões ao apreciar a prova / efetividade nas decisões.
Direito Processual: Complexo de normas e princípios que regem o processo.
Direito Material: É o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida.
Lide: Função jurisdicional exerce-se com referencia a uma lide que a parte interessada deduz ao Estado, pedindo um provimento a respeito.
Inércia: A jurisdição não