Teoria geral do processo civil
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO –
PROFA. ROBERTA
QUARTA -FEIRA
AULA 1
08/08/12
DA AÇÃO
1. DIFERENÇA ENTRE DIREITO PROCESSUAL (diante da violação de um direito surge uma pretensão – poder exigir o cumprimento da obrigação. Tem como sujeitos réu, que tem o direito de defesa – resposta/ exceção, autor, que tem o direito de ação e juiz – que exerce a jurisdição) E MATERIAL (como as relações jurídicas devem ser materializadas. Tem como sujeitos autor e credor).
2. DO DIREITO DE AÇÃO: provocar o Poder Judiciário, através de Petição Inicial. É uma faculdade (o indivíduo pode ou não provocar o Poder Judiciário). A resposta do PJ chama-se prestação jurisdicional, sentença. O juiz tem o poder-dever: entregar a tutela jurisdicional efetiva.
3. NATUREZA JURÍDICA: é um direito público subjetivo – o sujeito tem a faculdade de se utilizar dele ou não, que é exercido contra o Estado: a ação é proposta contra o Estado (a ação é contra a inércia do PJ), em face do réu.
4. AÇÃO E TEORIA ABSTRATA ECLÉTICA
4.1. SENTIDO ESTRITO → DIREITO À RESPOSTA DE MÉRITO (pedido). Há, contudo, decisões que nem chegam a analisar o pedido, previstas nos artigos 267 CPC e 269 CPC.
4.2. SENTIDO AMPLO → DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
5. O DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO AMPLO É INCONDICIONADO, já A AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO É CONDICIONADA (há condições a serem cumpridas).
5.1. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO → MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA → É EXAMINADA DE OFÍCIO ou REQUERIMENTO DA PARTE → QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO → STF e STJ: toda matéria que ser propõe a ser revista nestes tribunais deve ter sido pré-questionada (condições terem sido cumpridas).
SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO:
5.1.1. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – ART. 6º CPC: a busca por tutela jurisdicional é em nome próprio e com interesse próprio.
* LEGITIMIDADE ORDINÁRIA: apenas o titular do direito material pode buscar a tutela jurisdicional.
* LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA ou SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: postulação em nome