TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL AULA 6
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Ocorre conflito de competência quando há dúvidas sobre qual magistrado está apto para processar e julgar com validade determinada lide.
Pode ser conflito positivo ou negativo:
-conflito positivo de competência – ocorre quando os dois magistrados se declaram competentes para o processo
-conflito negativo de competência – ocorre quando os dois magistrados declaram-se incompetentes para o processo
Obs: há também conflito de competência quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Quem pode suscitar o conflito?
-o próprio juiz (através de ofício)
-as partes (exceto aquela que já ofereceu exceção de incompetência)
-o Ministério Público
A quem é dirigido o conflito?
-é dirigido ao Tribunal, sendo primeiro distribuído a um Membro Relator, que poderá determinar o sobrestamento do feito se for conflito POSITIVO, até que se defina a competência. Esse relator também deverá designar um juiz para adoção de medidas urgentes e provisórias
Processamento do conflito. Regras gerais:
-Distribuição ao relator
-Medidas urgentes: sobrestamento e designação de um dos juízes para medidas urgentes, de caráter provisório
-Prazo para juízes prestarem informações (a critério do relator)
-Prazo para o Ministério Público se manifestar – 5 dias
-Decisão sobre a competência: a decisão pode ser dada pelo relator ou pelo tribunal.
Obs: na decisão deve ser declarado qual o juiz competente e deve haver pronunciamento sobre a validade e aproveitamento dos atos do juiz incompetente, e por fim a ordem de encaminhamento do processo ao juiz considerado competente.
Julgamento do conflito
-a regra é que o julgamento se dê pelo Tribunal, ou seja por uma de suas turmas, em caso, porém, de haver naquele tribunal JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE sobre aquela questão suscitada, o próprio RELATOR poderá julgar o conflito, sem submetê-lo ao Tribunal. Da decisão do relator caberá agravo interno no prazo de 5 dias.