Trabalho de Teoria Geral do Processo Civil
Professora: Bárbara Elaine Carneiro de Moraes.
Alunos: Alexandre Pinheiro Lizardo 02360000460
Vania de Paula Santos Reis 01550007572
Ticiana Didres P. do Nascimento 01550001812
Sandro Mesquita Vieira 01550002694
Data: 09/04/2013
Turma: 2º / 3º períodos
O direito tem como objetivo intervir e tentar resolver os conflitos de interesses, contudo a jurisdição é inverte ou seja só age quando provocada é o modo de provocar a tutela jurisdicional é através da ação.
O direito de ação é público, se dirige contra o Estado Juiz é também subjetivo porque cabe ao lesado de seu direito provocar a tutela jurisdicional afim de solucionar o litigio determinando qual direito é cabível a cada parte no processo.
O conceito de ação sofreu muitas varações com o passar do tempo, ao logo da história surgiram varias teorias, que foram mudando e aperfeiçoando com o decorrer do avanço jurídico.
Teoria Imanentista ou civilista.
Os defensores dessa teoria acreditam que a ação imana do direito material, a ação se baseia no próprio direito material violado em estado de reação, de forma que só se justifica acionar a jurisdição se houver um direito postulado. A adoção dessa teoria tem três consequências:
1- não há direito sem ação;
2- não há ação sem direito material;
3- a ação seguirá a natureza do direito material alegado.
Teoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir.
De acordo com esta concepção, o direito de ação, apesar de se distinguir do direito material, tem a sua existência atrelada a ele. Só haveria o direito de ação se existisse também o direito material. Tal existência só seria verificada na sentença. Por isso, o direito de ação "seria o direito de se obter uma sentença favorável"
A Polêmica entre Windscheid e Muther
Na Alemanha, estabeleceu-se, na metade do século passado, uma polêmica que se tornou famosa, entre Windscheid e Muther sobre a actio romana no seu desenvolvimento até a ação no direito