TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL
1. CONCEITO
É a quantidade de poder atribuída um determinado órgão. É uma garantia proveniente do Estado de Direito, uma vez que traça limites para o exercício do poder.
Trata-se da aptidão para aplicar a jurisdição ao caso concreto.
2. PRINCÍPIOS
2.1. Tipicidade das competências
A competência deve estar prevista em texto legislativo. Normalmente a competência é prevista de modo expresso, mas por vezes há previsão implícita, pois não há vácuo de competência. Sempre existe um órgão competente para todo e qualquer tipo de matéria. Ex.: competência do STF para julgar embargos de declaração contra as suas próprias decisões não há previsão dessa competência.
2.2. Indisponibilidade da competência
As regras de competências são regras indisponíveis, ou seja, o órgão não pode abdicar das suas competências. O órgão não poderá dispor sobre suas competências.
Trata-se de uma garantia ao princípio do juiz natural.
Nada impede que o legislador torne as regras de competência mais flexíveis.
2.3. Kompetenz kompetenz
Todo juiz é juiz da sua competência, ou seja, todo juiz tem a competência de examinar a sua própria competência.
Por mais incompetente que o juiz seja, a ele sempre restará a competência de se declarar incompetente (incompetência mínima).
3. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
3.1. Constituição Federal
A Constituição como Lei Maior faz a primeira grande distribuição da competência no Brasil. Ela cria 5 Justiças (grupos de órgãos jurisdicionais), quais sejam:
Justiça Federal
Justiça dos Estados
Justiça do Trabalho
Justiça Eleitoral
Justiça Militar A justiça dos Estados tem competência residual. O que não for da competência das outras Justiças será de competência daquela.
As outras Justiças serão administradas pela União.
A Justiça Estadual e a Justiça Federal são comuns, ou seja, há uma generalidade de causas que podem ser processadas nelas.
As outras (Militar, Eleitoral e