TEORIA GERAL DO DIREITO
Parte geral:
-Sujeitos jurídicos (pessoas)
-Objetos de direito (bens)
-Fatos jurídicos (qualquer coisa que tenha uma consequência jurídica)
Parte especial:
-Direito das obrigações (estudo dos contratos e responsabilidade civil)
-Direito de família
-Direito das coisas
-Direito de sucessões
Lei de introdução nas normas do Direito brasileiro: trata sobre a aplicatividade de normas. É um instrumento para o Juíz decidir o conjunto de normas a aplicar em um caso concreto.
Princípios do Direito Civil
***quando uma conduta é especificada, estamos diante à uma regra.
***quando uma conduta não é especificada estamos diante à uma norma.
Normas jurídicas (algo obrigatório):
-regras
-princípios (não é o mesmo que valor!)
Conflitos de leis no tempo e no espaço
1- Direito intertemporal e conflito de leis no tempo
Conceitos fundamentais
1.1- Validade:
Validade ética (importante para discutir a legitimidade das leis - justiça)
Validade social (adequação da norma à realidade social)
Validade formal (diz respeito ao processo de formação das leis - atesta a vigência da norma)
1.2- Vigor (é a força vinculante de determinada norma)
1.3- Vigência (é o mesmo que validade formal - está ligada ao processo de elaboração da norma)
Obs: Uma norma que tem vigência tem vigor. Uma norma que não tem mais vigência ainda pode ter vigor, mas não um vigor geral. Apenas um vigor para algumas situações.
2- Vigência da lei (diz respeito ao tempo, ao lugar e à pessoa)
-Requisitos
***Quem faz a lei? Órgãos legislativos (na maioria das vezes)
***Matéria da lei?
***Processo legislativo.
-Início da vigência da lei (coincide com o início do seu vigor)
-Vacatio Legis (a lei foi publicada mas só entra em vigor em uma data especificada. Ou seja, mediatamente, não imediatamente. É o intervalo entre o momento que a lei é publicada e o momento em que ela entra em vigor)
-Ultratividade (existe para