Bigamia
Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
A bigamia consiste no ato de contrair casamento com uma pessoa, enquanto se é legalmente casado com outra. Sendo crime no Brasil, previsto no artigo 235 do CP, que só pode ser praticado por pessoas casadas(crime próprio), também amparado pelo CC, em seu artigo 1521.Valendo ressaltar que a união estável nunca poderá relevante para este crime. Pode ser praticado tanto pelo homem quanto pela mulher, sendo indispensável que sejam casados. Sendo assim, o sujeito ativo aquele que já é casado (homem ou mulher) que se casa com outra pessoa; se tratando de bigamia imprópria, será o terceiro que está casando ciente do fato de que o cônjuge já é casado, o sujeito ativo. Já como sujeito passivo temos primeiramente o Estado, seguido pelo cônjuge do casamento vigente e ,se agiu de boa-fé, o novo cônjuge. Tem como elemento subjetivo o dolo, direto ou eventual, que deve estar embasado na vontade livre e consciente de contrair novo matrimônio enquanto o primeiro ainda está vigente. O agente deverá estar ciente de tal impedimento senão haverá erro de tipo, excluindo-se o dolo e, consequentemente, o crime. Exemplo: pessoa que, acreditando que seu advogado realmente fez os serviços referentes à decretação judicial do seu divórcio, se casa novamente, sem que o divórcio tenha realmente ocorrido. Exclui-se o dolo. Este crime consuma-se no momento em que se realiza o casamento, e pode ser tentado caso a autoridade competente seja impedida de declarar o casamento tendo sido exposto o fato de um dos cônjuges já ser casado. É um crime de ação penal pública