teoria geral do delito
DE FRANCISCO MUÑOZ CONDE (TRADUÇÃO: JUAREZ TAVARES,
SERGIO ANTONIO FABRIS EDITOR) – 1ª PARTE*
Eugênio Rosa de Araújo
Juiz Federal da 17ª Vara Federal
RESUMO
Conceito de delito. O comportamento humano como base da teoria do delito e as formas de conduta penalmente relevantes. As teorias sobre o conceito de ação.
Relação de causalidade. Tipicidade e antijuridicidade. Tipo subjetivo, dolo e culpa.
Negligência. Causas de exclusão da antijuridicidade, generalidades e espécies.
Culpabilidade, imputabilidade. O conhecimento da ilicitude. O Direito Penal latinoamericano. A punibilidade. Delito tentado e consumado, autoria e participação, unidade e pluralidade de delitos
PALAVRAS-CHAVE
Teoria Geral do Delito. Conceito de ação. Tipicidade. Direito Penal. Imputabilidade
SUMÁRIO
1 O conceito de delito 2 Conceito de ação 3 A relação de causalidade 4 A omissão
5 A tipicidade 6 O tipo subjetivo 7 A negligência 8 A antijuridicidade 9 A exclusão da antijuridicidade 10 As causas de justificação em espécie 11 Outras causas de justificação
1 O conceito de Delito
A teoria geral do delito ocupa-se das características comuns a qualquer fato para que este possa ser considerado criminoso.
Há características comuns a todos os delitos e outras pelas quais se diferenciam entre si os tipos delitivos. Ressalta-se que cada um destes delitos apresenta peculiaridades distintas e tem cominadas, em princípio, penas de distinta gravidade.
No entanto, há características comuns a todos os delitos e constituem a essência do conceito geral do delito, quer dizer, à parte geral do Direito Penal. O estudo das figuras delitivas em espécie pertence à parte especial.
* A 2ª parte desta recensão será publicada na Revista da SJRJ nº 23.
R. SJRJ, Rio de Janeiro, n. 22, p. 359-383, 2008
p. 359