Teoria Geral das Provas e Provas em Espécie
Resumo
O presente trabalho vislumbra de maneira relevante exemplificada, aos olhos de um universitário, a “Teoria Geral das Provas e Provas em Espécie”, título deste mesmo. Estudaremos dentro do Processo Civil, essa é uma das premissas importante do nosso estudo, haja vista, que, não podemos estudar provas em processo civil como estudamos em processo penal, o sistema é diferenciado. Estudaremos com base no Código de Processo Civil e o próprio Código Civil.
Das provas:
Em um primeiro olhar, ao perguntarmos qual é o objetivo das provas, certamente teremos uma resposta, em sua maioria: “para demonstrar que determinado fato ocorreu”, porém, não é para demonstrar a veracidade dos fatos, não diretamente.
O objetivo das provas, é obter o convencimento do magistrado (Juiz) a cerca daquilo que ele pleiteia é verdadeiro (em seu favor).
Prova ônus ou obrigação da parte?
Quando falamos em obrigação vale lembrar que, é sempre voltada ao outro, já o ônus é voltado a aquele que vai praticar o ato. Caso ocorra o não cumprimento de uma obrigação, estará prejudicando o outro, tão logo, existe uma sanção. Exemplo: “Litigar de boa fé no processo, é uma obrigação das partes e dos procuradores”. Logo se as partes litigarem de má fé ela será condenada por litigância de má fé, pois, boa-fé é obrigação. Em provas não falamos em obrigação, produziremos provas para nós mesmos, não produzimos provas para o outro. É para demonstrar nossas alegações acerca dos fatos, portanto, caso não produza nenhuma prova não haverá nenhum tipo de sanção, no entanto perde-se a oportunidade de produzir aquela prova. O autor não é obrigado a provar, ele ç.pptem o ônus de provar, em regra geral o ônus da prova pertence a aquele que alega, quem alega tem a incumbência de provar, quem alega geralmente é o autor. Vale lembra que, caso o réu não se defenda e apresente alegações, o próprio réu terá de provar, caso apresente fatos modificativos ou