TEORIA GERAL DAS PROVAS E PROVAS EM ESPECIE
E
PROVAS EM ESPÉCIE
DISCENTE: MICHELE PINTO CARVALHO
DOCENTE: ALESSANDRO COUTO
TURMA: 4° BN
SALVADOR – BA, 22 DE NOVEMBRO DE 2014.
INTRODUÇÃO
Podemos analisar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.
Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, autor e réu é que produzem as provas de sua alegações.
OBJETO DA PROVA
Os objetos da prova são os fatos conexos e proeminentes ao processo, são aqueles que influenciarão na sentença final.
Os fatos notórios são aqueles fatos que são de ciência geral, não estão vassalos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade.
O direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art 337 CPC).” Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.
MEIOS DE PROVA
Os subsídios trazidos ao processo para nortear o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.
O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 ao 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 ao 399),confissão (Art. 348 ao 354), prova testemunhal (Art. 400 ao 419), inspeção judicial (Art. 440 ao 443) e prova pericial (Art.420 ao 439)
Porém, os meios de provas trazidos pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como esclarece o Art.