Trabalho Sylvia A Partir 3 Folha
O estudo sistematizado da prova requer a definição de alguns elementos. Dentre eles, selecionamos: conceito, objeto e finalidade (da prova).
Não é tarefa fácil conceituar a prova como instituto processual. Buscamos socorro na mais abalizada doutrina.
Ada Pellegrini Grinover, esclarece que:
“A prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo.”1
Por fim, oportuno, ainda, reproduzir a manifestação lusa estampada nas Ordenações Filipinas (Liv. III, Tít. 63), porque diferenciada e interessante:
“a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões”
Quanto ao objeto (entenda-se conteúdo) da prova, a doutrina, em sua esmagadora maioria, o define como o fato que se pretende demonstrar. Alexandre Freitas Câmara defende, numa visão mais aprofundada, que o objeto da prova “é constituído pelas alegações das partes a respeito dos fatos”.2
A finalidade da prova, por seu turno, como se pode entrever, é o convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos alegados. Dizem alguns, que objetiva também o convencimento da parte contrária e da sociedade.
Convém lembrar que nem todos os fatos alegados precisam ser provados. Imprescindível, apenas, a prova dos fatos controvertidos e relevantes.
Em linhas gerais fatos relevantes são aqueles pertinentes e importantes em relação ao tema objeto do debate. São acontecimentos que guardam nexo de causalidade com o direito perseguido.
Por seu turno, consideram-se fatos controvertidos aqueles sobre os quais repousa discussão entre os litigantes. A contrário senso, incontroversos são os fatos não impugnados pela contraparte. Ante a ausência de impugnação específica, pelo réu, emerge a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
3 – ESPÉCIES DE PROVA
DAS PROVAS EM ESPÉCIE A doutrina classifica as provas em espécie, conforme o meio de