Teoria Geral das Nulidades
O ponto de partida da teoria geral das nulidades é o ato jurídico, e quando esse ato for revestido de formalidades legais e for resultado de uma vontade, tem-se um ato jurídico lícito. Porém, se o ato jurídico praticado for contrário à lei, sujeita-se o transgressor às consequências previstas no ordenamento jurídico.
No caso concreto, o Código Civil, em seu artigo 104, incisos I a III elenca os requisitos necessários à pratica de um ato jurídico lícito, quais sejam, capacidade de parte, objeto lícito e forma prescrita não defesa em lei.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 41 traz em seu texto os requisitos necessários que deve ter uma denúncia. Não havendo qualquer um deles a denúncia será atípica, não estando em consonância com os ditames legais.
Assim, a nulidade é uma sanção aplicada a um ato viciado e que encontra-se contrária a lei.
“A nulidade não é a essência do ato irregular, mas a sua consequência.”
Ada Pellegrini GrinoverDe acordo com a intensidade da desconformidade do ato com o modelo legal e de sua repercussão no processo, a nulidade pode ser classificada como:
NULIDADE ABSOLUTA
Dá-se quando constatada a atipicidade do ato em relação a norma ou princípio processual de índole constitucional ou norma infraconstitucional garantidora de interesse público.
A nulidade absoluta, apesar de constituir vício grave, depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes até que outros os desfaçam, nos termos do artigo 573, §1º do CPP.
O prejuízo para o processo é presumido, e o vício não se convalida. Assim, não se exige a arguição em momento certo e determinado para que tenha lugar o reconhecimento de sua existência, podendo, inclusive, ser decretada ex officio pelo juiz.
Ex. 1: Sentença proferida pelo juiz penal comum, quando a competência era da justiça militar.
Ex. 2: Não conceder o juiz ao réu a ampla defesa.
NULIDADE RELATIVA
Ocorre na hipótese de violação de