Atos nulidades processuais e Teoria Geral das Provas
Os atos processuais são atos jurídicos e, como tais, têm como pressupostos de validade serem praticados por agente capaz, possuir objeto lícito e ter forma prescrita ou não defesa em lei. As partes, que são os sujeitos, devem preencher os requisitos materiais como ter capacidade jurídica (maioridade, assistência ou representação) e também devem possuir capacidade postulatória, salvo o disposto no artigo 36 do Código de Processo Civil.
Quando ocorre uma violação dos requisitos de validade ou aos elementos desses atos, os atos do processo, conforme os outros atos jurídicos, podem ser classificados em:
1. atos inexistentes - é aquele ato que não possui os mínimos requisitos que um ato jurídico deve ter. Nesse caso, não se chega a falar da eficácia do ato, visto que ele não existiu, mas a dúvida ocorre quanto à sua existência. Esse ato não possui um elemento material que é essencial para a sua configuração jurídica. Nunca se convalidam e não precisam ser invalidados, visto que nunca foram considerados válidos. Humberto Theodoro Júnior dá como exemplos de atos inexistentes uma assinatura falsificada, um ato praticado por um advogado que não possui uma procuração (artigo 37, parágrafo único).
2. atos absolutamente nulos – ocorrem em casos de nulidade absoluta. Ocorrem quando essa ilegalidade atinge os interesses tutelados pela ordem pública, devendo o juiz decretar ex-officio, ainda que a parte prejudicada não requeira e os efeitos da declaração dela são ex-tunc. A nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer tempo, não podendo sofrer preclusão. Um exemplo de nulidade absoluta é a citação sem a observação das prescrições legais (artigo 217 do Código de Processo Civil), sendo nula a sentença que for proferida no processo no qual não houve citação (artigo 741, I, CPC). Esse tipo de ato não pode ser sanado, mas não há nenhum impedimento para que seja suprido por outro de igual efeito. Cabe ressaltar que a hipótese do artigo 217 é uma exceção,