nulidades CPC
Augusto Tanger Jardim
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC -RS
Advogado
INTRODUÇÃO
Antes de tudo, importante situar o instituto das nulidades no contexto em que se encontra no ordenamento jurídico.
Calmon de Passos parte dos elementos dos atos jurídicos, indicando como tais:
(1) os seus pressupostos – que, por sua vez, sub-dividem-se em pressupostos (a) subjetivos,
(b) objetivos e (c) formais -; (2) os seus requisitos e (3) suas condições. A partir daí, transporta a aludida classificação para os planos da existência, da validade e da eficácia.
Grosso modo, o ato inexistente é aquele que não possui nenhum dos elementos do ato jurídico. A ato valido é aquele que atende aos pressupostos e aos requisitos inerentes a sua espécie (segundo a numeração acima exposta, poderia, didaticamente estabelecer a seguinte equação: validade = 1+2). Por fim, o ato eficaz é aquele que contém em si todos os seus elementos, ou seja, os pressupostos, os requisitos e as condições (eficácia = 1+2+3).
No presente estudo, não se dará especial relevo ao ato inexistente e às irregularidades na busca de uma linha mais objetiva e por se mostrarem menos importantes para o deslinde do tema proposto.
Destaca-se que o presente trabalho se furta de a nalisar os efeitos do trânsito em julgado dos vícios processuais pretendendo voltar seu foco, exclusivamente, para a teoria geral das nulidades processuais, temendo agregar multiplicidade de elementos que possam tornar a exposição do tema menos clara.
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1. DA DOUTRINA BRASILEIRA ACERCA DO TEMA
O presente estudo apresenta as principais correntes, modo resumido, acerca do tema das nulidades. Justifica -se a aludida exposição em face da dissonância existente na doutrina com relação ao objeto de estudo, bem como traçar uma linha evolutiva do pensamento doutrinário.
Destarte, a ordenação dos doutrinadores no presente trabalho não se aterá ao critério cronológico