Nulidade Absoluta e Nulidade Relativa TEORIA GERAL DO PROCESSO
As nulidades (arts. 243 ao 250, CPC) De um modo geral, no Direito Processual Civil existem atos inexistentes, atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos. Neste momento adentraremos sobre os temas de nulidade relativa e absoluta, abrangido seu conhecimento no que diz respeito a aplicabilidade e seus precedentes.
Nulidade Absoluta e Nulidade Relativa
Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC).
Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico.
Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, em certos casos, a parte responderá pelas custas se não o fizer na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.
Todavia, a principal regra em matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.
Um ato absolutamente nulo no direito material nunca se convalida. No direito processual, a sentença absolutamente nula pode vir a ser convalidada.
Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob