TRABALHO TEORIA DAS NULIDADES
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DIREITO PROCESSO DO TRABALHO
GILMAR RODRIGUES DE LIMA
TEORIA DAS NULIDADES
FORTALEZA, MAIO/2015
GILMAR RODRIGUES DE LIMA
TEORIA DAS NULIDADES
Trabalho apresentado ao Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza, como avaliação de matéria aplicada na disciplina:
Direito Processo do Trabalho.
Professor Joilson Luiz de Oliveira.
FORTALEZA, MAIO/2015
TEORIA DAS NULIDADES
A Teoria das Nulidades tem diferentes aplicações no ramo do Direito Civil e no ramo do Direito do Trabalho. No Direito Civil, se um ato é nulo, ele tem efeitos ex tunc (retroativos; anula o ato em si e todos os seus reflexos); por outro lado, no Direito Trabalhista, a nulidade gera efeitos ex nunc (irretroação da nulidade decretada), afinal, pela natureza desse ramo do Direito, deve-se preservar o trabalho já executado, é preciso evitar o enriquecimento ilícito do empregador e impedir que a atividade ilícita prossiga.
Os negócios jurídicos, tanto civis quanto laborais, para serem válidos, necessitam dos requisitos essenciais postos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, a nulidade deriva da ocorrência de defeitos ou vícios no próprio ato ou em seus elementos integrantes.
As diferentes aplicações da Teoria das Nulidades no Direito Civil e no Direito do Trabalho, no entanto, não é algo pacífico. Há doutrinadores que defendem a aplicação desta Teoria no ramo trabalhista devido à relevância do objeto principal do acordo - o trabalho - e na impossibilidade de retorno ao status a quo. Em contraposição, há aqueles que mantêm a posição clássica por pautarem-se na impossibilidade de ratificar situação que não existiu, ou seja, ato que sequer produziu efeitos na