Teoria Geral da Pena
1. CONCEITO
A pena é uma espécie de sanção penal (juntamente com a medida de segurança). A pena pode ser conceituada como a resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível.
2. FUNDAMENTO DA PENA
A pena conta com uma tríplice fundamentação:
[a] fundamento político estatal: a pena se justifica porque, sem ela, o ordenamento jurídico deixaria de ser um ordenamento coativo, capaz de reagir com eficiência diante das infrações.
[b] fundamento psicossocial: a pena é indispensável porque satisfaz o anseio de justiça da comunidade.
[c] fundamento ético-individual: permite ao próprio delinquente liberar-se (eventualmente) de algum sentimento de culpa.
3. FINALIDADE DA PENA
Várias são as teorias a respeito da finalidade da pena.
Teoria absoluta ou retribucionista: pune-se alguém pelo simples fato de haver delinquido. A crítica a essa teoria é que a pena não tem finalidade alguma, desapegada a qualquer função política da pena, que passa a ser uma majestade dissociada de fins. O exemplo clássico nos livros é a lei do talião, que dizia “olho por olho, dente por dente”. Quem causou um dano à vítima sofrerá o mesmo dano. Apesar de essa teoria ser muito criticada, trouxe um importante princípio na seara do direito penal: princípio da proporcionalidade.
Teoria preventiva ou utilitarista: a pena passa a ter finalidade política, qual seja, meio de combate a ocorrência de crime e reincidência. Nesse caso, a pena é instrumental, passando a ter uma importante finalidade. A crítica a essa teoria é que enquanto não se tiver certeza de que o agente não voltará a delinquir, a pena é útil e deve permanecer. Com isso, corre-se o risco de penas desproporcionais e indefinidas. Se o agente praticou uma lesão leve, e depois de um ano de pena, se verificar que o agente ainda não está “curado”, continuará preso. Assim, a pena deixa de ser proporcional à gravidade do crime