Teoria dos Direitos Fundamentais
I – Direitos Fundamentais – Tópicos de Teoria Geral.
1- INTRODUÇÃO:
O avanço que o direito constitucional apresenta hoje é o resultado, em boa medida, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de eu a Constituição é o local adequado para positivar as normas asseguradoras dessas pretensões.
Esse objetivo há de dirigir-se como o pilar ético-juridico-politico da própria compreensão da Constituição.
2- HISTÓRICO:
A sedimentação dos direitos fundamentais como normas obrigatórias é resultado da manutenção histórica, o que também permite compreender que os direitos fundamentais não sejam os mesmos em todas as épocas.
O cristianismo marca impulso relevante para o acolhimento da Idea de uma dignidade única do homem, a ensejar uma proteção especial.
A defesa de que certo numero de direitos preexistem ao próprio Estado, por resultarem da natureza humana, desvenda característica crucial do Estado que lhe empresta legitimação – o Estado serve aos cidadãos, é instituição concatenada para lhes garantir os direitos básicos.
Para Bobbio: “ a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súditos: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade no inicio da idade moderna”.
Se reconhece que o individuo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao individuo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos.
2.1. GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Evolução direitos fundamentais em três gerações:
Primeira Geração: pretendia-se, sobretudo, fixar uma esfera de autonomia pessoal refratária às expansões do Poder, criando obrigações de não fazer,