teoria dos direitos fundamentais
2. teoria dos direitos fundamentais 1.2. Definição: Segundo José Afonso da Silva, os direitos fundamentais são “situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”. Inicialmente constantes em proclamações solenes, passaram a integrar o corpo das normas constitucionais, ganhando positividade constitucional.
3. teoria dos direitos fundamentais 1.3. Caracteres: Podem-se apontar os seguintes caracteres dos direito fundamentais: Historicidade, pois são objeto de evolução e reconhecimento históricos. Indisponibilidade de seu núcleo essencial, pois são imprescindíveis à dignidade humana; daí que também se refere à sua inalienabilidade, irrenunciabilidade e imprescritibilidade.
4. teoria dos direitos fundamentais 1.3. Caracteres: Podem-se apontar os seguintes caracteres dos direito fundamentais: Universalidade, pois abrangem todos os seres humanos. Concorrência e caráter relativo, pois pode haver colidência entre direitos fundamentais, cabendo à lei e/ou ao juiz proceder à chamada ponderação ou sopesamento entre os direitos conflitantes.
5. teoria dos direitos fundamentais 1.3. Caracteres: Podem-se apontar os seguintes caracteres dos direito fundamentais: Indivisibilidade: significa que o reconhecimento dos direitos fundamentais deve abranger todos os núcleos apontados pelos documentos internacionais, sob pena de ficar comprometida a eficácia dos direitos reconhecidos. Interdependência ou complementariedade: a realização de um direito fundamental muitas vezes depende de um outro direito. P. ex., o direito ao trabalho (art. 7º) depende do direito à educação (art. 6º e 205).
6. teoria dos direitos fundamentais 1.4. Titularidade: Em tese, dada a universalidade dos