Teoria dos direitos fundamentais
1. CONCEITO Surgiram com a Revolução burguesa, os direitos fundamentais evoluiram com o correr dos tempos, o que permite estudarmos de acordo com as etapas históricas em foram esculpidas. Assim sendo, Direitos Fundamentais de 1ª, 2ª e 3ª gerações. Tendo alguns autores que discutem 4ª e 5ª ferações, embora não haja consenso a respeitos de quais direitos seriam esses.
Vários doutrinadores preferem usar o termo “dimensões” ao invés de “gerações” para que com isso qualifiquem os vários graus dos direitos fundamentais. Parece que falar em gerações seria o mais correto. O catálogo dos direitos fundamentais vem-se avolumando conforme as exigências específicas de cada momento histórico, a classe dos direitos que são considerados fundamentais não tende a homogeneidade, o que dificulta uma conceituação material ampla e vantajosa que alcance todos eles.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes: “Os direitos e garantias fundamentais, em sentidfo material, são, pois pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana. O problema persiste, porém, quanto a discernir que pretensões podem ser capituladas como exigências desse valor. E, aqui, em certos casosm a subjetividade do intérprete interfere decisivamente, mesmo que condicionada à opinião predominante, informada pelas circunstâncias sociais e culturais do momento considerado’. Um conceito de direitos fundamentais seria a explanação de J.J. Gomes Canotilho, que assim escreve: “As expressões ’direitos do homem’ e ‘direitos fundamentiais’ são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distinguí-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espácio-temporalmente. Os