Teoria dos contratos
Conceito e Classificação dos Contratos
1. Conceito
O contrato é uma espécie de negócio jurídico, é uma manifestação de vontades que auto-regulamenta o interesse das partes e que deve ser cumprido por elas, sob pena de sanção.
Trata-se de negócio jurídico bi ou plurilateral, já que, para a sua formação, imprescindível será a vontade de duas ou mais pessoas. Distingue-se dos negócios jurídicos unilaterais, pois naqueles há apenas uma vontade capaz de produzir os efeitos almejados. São exemplos de negócios jurídicos unilaterais o testamento e a promessa de recompensa.
Para Álvaro Villaça Azevedo (2002, p. 21), contrato é a manifestação de duas ou mais vontades, objetivando criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direitos e obrigações) de caráter patrimonial.
Já para Orlando Gomes (1994, p. 10), contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam.
Frise-se que a palavra contrato tem mais de uma acepção. Pode designar o acordo de vontades ou o instrumento pelo qual o contrato se materializa. Assim, não se confunde o acordo de vontades com o instrumento escrito. O contrato, em regra, nasce do acordo e independe de forma, podendo ser verbal, portanto. Já quando toma a forma escrita, estamos diante de um instrumento.
Para os leigos, em razão da utilização do termo contrato em mais de uma acepção, não existe o contrato se não houver instrumento devidamente assinado pelas partes.
2. Classificação dos contratos
O ato de classificar significa agrupar determinado objeto de acordo com certos critérios previamente escolhidos por quem classifica, aproximando os semelhantes e afastando os diferentes.
Assim, infinitos podem ser os critérios adotados, e, exatamente por isto, cada doutrinador apresenta a sua classificação.
Optamos por apresentar apenas os critérios em sua correspondente explicação no presente capítulo