Teoria do risco - acidente de trabalho
Introdução
O Código Civil Brasileiro de 1916 apresentava como fundamento maior a responsabilidade civil calcada na culpa. Esta constituía requisito indispensável à configuração da responsabilidade, ao lado de outros elementos como a ação humana ou omissão, o dano e o nexo causal, traduzidos na idéia de violação de uma norma jurídica. Apresentava-se, assim, a teoria subjetivista ou clássica, fundada na idéia de culpa, representada pela ação humana desenvolvida com negligência, imprudência ou imperícia, atrelada, ainda, a ocorrência de prejuízo de outrem. Entretanto, com o desenvolvimento da humanidade e o progresso tecnológico e, consequentemente, o aumento dos riscos à vida, à incolumidade, à segurança e à saúde humana, a teoria subjetivista mostrou-se insuficiente para solucionar todos os conflitos sociais e cobrir toda a sorte de danos ressarcíveis, dando espaço ao surgimento de novas teorias, como a teoria objetivista, cujo núcleo deixaria de ser, então, a culpa. Assim, conforme a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no riscoproveito, segundo a qual quem tira proveito de uma atividade deve suportar os danos por ela causados, o risco criado pela atividade é suficiente para impor ao titular a responsabilidade pelos danos sofridos por terceiros.
Desta feita, apesar do Código Civil de 1916 consagrar a teoria subjetiva, em várias oportunidades, no decorrer da evolução histórica, a legislação brasileira recepcionou a teoria do risco, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor. Esta tendência esteve muito acentuada e dominante nos últimos anos, o que acabou por definir a alteração do nosso Código Civil, que expressamente adotou a teoria do risco já amplamente adotada em nossos tribunais. Da Responsabilidade Objetiva – Teoria do Risco
O novo Código Civil de 2002 adotou, expressamente, a teoria objetiva da responsabilidade civil, consolidando, assim, uma