graduando
EXTRACONTRATUAL
OBJETIVA
Grupo: Gabriel Py Machado Palomo
João Carlos Reis Curvello
Tárcio Derossi
Paulo Cézar Thompsom Junior
Evolução doutrinária
Na responsabilidade extracontratual subjetiva: para provocar o dever de reparar o dano, a culpa é o elemento fundamental. Na responsabilidade objetiva, também chamada responsabilidade pelo risco: torna-se necessário apenas uma atividade ilícita, o dano e o nexo causal.
Fatores da evolução da responsabilidade objetiva Para alguns juristas no Direito Romano arcaico a responsabilidade civil era puramente objetiva.
Teve na revolução industrial seus principais ensejos para uma nova concepção de responsabilidade civil, parecida em pouco com a Romana arcaica.
Fatores da evolução da responsabilidade objetiva Foi no campo de trabalho que a noção de culpa, como fundamento da responsabilidade, revelou-se primeiramente insuficiente. Pois tornava-se quase impossível para o operário provar a culpa do patrão.
Fases da evolução
• Na primeira fase os tribunais começaram a aceitar uma
maior facilidade na prova da culpa.
• Depois para admissão da culpa presumida.
• Passou-se também pela fase de ampliação da responsabilidade contratual.
• Até chegar-se à admissão da responsabilidade sem culpa em determinados casos.
*As excludentes do nexo de causalidade: a culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima, a culpa exclusiva ou o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito e a força maior obstam a existência do nexo de causalidade.
Teoria do risco
“Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, quer dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente”(). A culpa é pessoal, subjetiva e é vinculada ao homem.
O risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa, ao aparelho. Modalidades do risco
• O risco-proveito;
• O risco profissional;
• O risco excepcional;
• O risco criado;
• O risco