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Acidente de trabalho Conceito.

Segundo define, Valentin Carrion,(Comentários à consolidação das leis de trabalho cit.,p.177) “[...]Aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade do trabalho; isto diz a respeito também à causa que, não sendo única, tenha contribuído para o resultado; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho”

Existem três tipos de acidente de trabalho: • Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho; • De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa; Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional

Empregador

Conceito

Conforme Artigo 2º, caput, da consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que define a figura do empregador:“ Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos das atividades econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”

Conforme observa DELGADO, Mauricio Godinho, (Curso do Direito doTrabalho, cit., p. 391)” Empregador define-se como pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação

➢ A responsabilidade civil do empregador objetiva e subjetiva. Responsabilidade Objetiva

Ainda nos dias de hoje, há situações que prevalecem a responsabilidade Objetiva ou a Subjetiva, Pois depende da norma aplicável a cada caso.
Com a vigência do Código Civil de 2002, a responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho passou a ser objetiva nas atividades econômicas desenvolvidas que ofereçam riscos aos empregados, e acidentes contra terceiros ou seja, a teoria

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