Acidente de trabalho
Conceito
“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n°8.2013/1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". (Artigo 19 da Lei n°8.2013/1991) As doenças profissionais ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. :
Doença profissional: E aquela calçada ou agravada pelo exercício do trabalho normal à determinada atividade da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex.: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo).
Doença do trabalho: E aquela calçada ou agravada em função das condições de trabalho. Ex.: Surdez. Trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
"Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do Artigo 20 da lei n°8.2013/1991, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". (Artigo 20 § 2° da Lei n°8.2013/1991) O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e)