Teoria do ordenamento jurídico
DIREITO
IGOR FELIPE SANTOS BELTRÃO
FELIPE EUGÊNIO DINIZ
PESQUISA
CAPITAL HUMANO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
MACEIÓ
2013
IGOR FELIPE SANTOS BELTRÃO
FELIPE EUGÊNIO DINIZ
PESQUISA
CAPITAL HUMANO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Pesquisa apresentada ao Curso de Direito, sob orientação da prof. Lívia Angelo, como um dos pré-requisitos para a medida de eficiência da disciplina de Teoria Econômica.
Maceió
2013
Capital Humano Capital humano é a capacidade de conhecimentos, competências e atributos de personalidade consagrados na capacidade de realizar trabalho de modo a produzir valor econômico. São os atributos adquiridos por um trabalhador por meio da educação e experiência. Muitas das primeiras teorias econômicas referem-se como simplesmente como força de trabalho, um dos três fatores de produção, e considerá-lo a ser um recurso fungível - homogêneo e facilmente intercambiável. Adam Smith definiu o capital humano da seguinte forma: "Em quarto lugar, as habilidades adquiridas e úteis de todos os habitantes ou membros da sociedade. A aquisição de tais talentos, por meio da manutenção do adquirente durante a sua educação, estudo ou aprendizagem, sempre custa uma despesa real, que é capital fixo e realizado, por assim dizer, em sua pessoa. Esses talentos, fazem parte de sua fortuna, tal como também da sociedade à qual ele pertence. A destreza melhorada de um trabalhador pode ser considerada a mesma que uma máquina ou um instrumento de comércio, que facilita o trabalho, e que, embora os custos, que reembolsa as despesas com um lucro. " Logo, Smith argumentou, que a força produtiva do trabalho é dependente da divisão do trabalho: "O maior aprimoramento nas forças produtivas do trabalho, e a maior parte da habilidade, destreza, e julgamento com o qual é dirigido em qualquer lugar, ou aplicada, parecem ter sido os efeitos da divisão do trabalho". Há uma complexa relação entre a divisão do trabalho e