Teoria do ordenamento jurídico
A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO - XII
1. Fontes reconhecidas e fontes delegadas:
- Os ordenamentos jurídicos são compostos por uma infinidade de normas, as quais são criadas para satisfazer todas as necessidades da vida em sociedade;
- Num ordenamento jurídico complexo as normas jurídicas derivam de várias fontes ou de origens diversas e adquirem validade partindo de pontos diversos, isto porque é impossível um único poder ou órgão atender a todas as necessidades da sociedade em matéria de regras de condutas. Assim para atender esta exigência o poder estabelecido recorre aos seguintes expedientes:
a) a recepção de normas já feita, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes; b) a delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores. - Por essas razões, em cada ordenamento, ao lado da fonte direta que no caso é a Lei, temos as fontes indiretas, a qual pode ser distinguida nestas duas classes: fontes reconhecidas (recepção) e fontes delegadas (delegação). Como exemplo de recepção, e, portanto, de fonte reconhecida temos o costume. Neste aspecto, verifica-se que o legislador ao se ater ao costume, numa situação em particular, ou quando se atém ao costume nas matérias não reguladas pela Lei, ele acolhe normas jurídicas já feitas. Por outro lado pode-se utilizar, também, o costume, como fonte delegada, para autorizar os cidadãos a produzir normas jurídicas, através do seu próprio comportamento uniforme;
- Entretanto em que pese o costume, para o exemplo acima exposto, tem-se que na recepção o ordenamento jurídico acolhe um preceito já feito, enquanto que na delegação manda fazê-lo, ordenando uma produção futura. Assim parece impróprio falar de um poder de produção de normas consuetudinárias, o costume assemelha-se mais a um produto natural e indeterminado quanto a quem deve praticá-lo;
- Um exemplo de fonte delegada é o regulamento em relação à Lei. Os regulamentos assim como as