Teoria do ordenamento jurídico
Bobbio trabalha com os pressupostos da Teoria Pura do Direito de Kelsen, portanto, é um positivista-kelseniano.
Porém, há divergências específicas entre eles.
Como Kelsen, escolhe como repertório da ciência do direito as normas jurídicas e como estrutura a hierarquia (defende também a construção piramidal do sistema).
Também defende que a o direito seja uma ciência autônoma em relação às demais ciências humanas.
Porém, Bobbio deixa este repertório mais consistente do que fora realizado por Kelsen em Teoria Pura do Direito.
Corte epistemológico é o critério racional utilizado para escolher seu objeto de estudo. Para kelsen o critério é a sanção (utilização de força física legítima para se impor); Para Bobbio, este critério racional é melhor desenvolvido, já que reconhece que há normas que isoladamente são desprovidas de sanção (Art. 1º, da CF, “O Brasil é uma República Federativa”), mas que irão encontrar em outra norma jurídica a previsão de sua sanção.
Portanto, para Bobbio, o que tem sanção não é norma jurídica isoladamente, mas o ordenamento jurídico. Por isso é um erro metodológico interpretar uma norma jurídica de forma isolada, mas deve ser realizada em conjunto com as outras normas pertencentes ao ordenamento que funciona como um sistema.
Assim para Bobbio o ordenamento jurídico como sistema é indecomponível e aí reside o primeiro aspecto de sua teoria: a UNIDADE do sistema jurídico. Para Bobbio, portanto, uma norma jurídica não é aquela que é individualmente dotada de sanção, mas aquela que pertence a um ordenamento jurídico, este sim dotado de sanção, sistematicamente considerado.
Limites ônticos do ordenamento jurídico – o dever-ser só incide sobre o poder-ser, sobre condutas necessárias, sujeitas às vontades humanas, e, portanto, condutas possíveis (não se pode regular por exemplo a lei da gravidade, por ser uma condição necessária, sempre que algo for jogado para cima, vai cair) – Kelsen