Teoria do ordenamento juridico
1. Ordenamento jurídico.
1.1. Conceito e composição.
1.2. Organização do texto normativo.
2. Critérios de classificação das normas jurídicas.
1. O ORDENAMENTO JURÍDICO. Reale (2002, p.190) inicia essa abordagem, desvinculando o conceito de ordenamento jurídico a um simples sistema de leis. Para este nobre doutrinador, o ordenamento jurídico é um sistema complexo regulado por normas jurídicas in acto – em eficácia e vigência – e demais fontes do direito. Observa-se assim, que o ordenamento jurídico não só compõe-se por leis (regras) e princípios (explícitos e implícitos), como também pela jurisprudência, costumes, analogia e equidade. Destarte, a estrutura do ordenamento jurídico, enquanto um complexo de normas jurídicas, se organiza de forma hierarquizada. Segundo Nader (2012, p.90), essa hierarquia obedece a seguinte ordem: normas constitucionais, normas complementares, normas ordinárias, normas regulamentares e normas individualizadas. Porém, para compreender melhor essa afirmação, será analisado a seguir cada uma dessas normas. 1. Normas constitucionais. São as hierarquicamente superiores, encontrando-se no ápice da pirâmide normativa. As normas constitucionais – que incluem tanto regras como princípios – versam sobre a organização e o funcionamento do Estado (art.1º, caput da CF/88) bem como determinam os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo (art.5º da CF/66; art.6º da CF/88). Tais normas podem ser oriundas: a) do Poder Constituinte Originário, ou seja, de um poder inicial que desconstitui uma ordem jurídica anterior e constitui uma nova ordem jurídica constitucional (Fernandes, 2012, p.129). Ex: o art.1º, inc.III da CF/88; b) do Poder Constituinte Derivado Reformador por meio de emendas à Constituição. Ex: o art.103-A da CF/88, acrescentado ao texto constitucional através da EC n. 45/2006. Vale ressaltar que, a reforma da