Teoria do domínio de fato
Leonardo Boff é teólogo, filósofo e escritor trabalha um tema muito conflitante que é sobre “A espetacularização e a ideologização do Judiciário” de que trata todas as questões sobre o escândalo do mensalão, um assunto de repercussão nacional e que de certa forma muitos afirmam ter tido grandes influências da mídia nas questões em destaque, porque praticamente todo o julgamento foi divulgado nos meios de comunicação, no texto Boff faz uma citação um tanto quanto desafiadora de que houve sim muito idealismo nos pronunciamentos dos Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
Teoria do Domínio de Fato utilizada pelo Ministro Celso de Mello na Ação Penal 470
A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso de pessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, artigos 29 a 31. No Art. 29, o Código Penal prevê:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Essa teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Citando o Jurista alemão Klaus Roxin, segundo o qual a teoria do domínio do fato não é uma construção ad hoc, ou seja, feita para um determinado momento, o Ministro Celso de Mello afastou a tese segundo a qual essa teoria somente se aplicaria a situações excepcionais. Segundo o ministro, isso não é verdade, e essa teoria se coaduna perfeitamente com o modelo de concurso de pessoas, adotado pelo direito penal brasileiro. O ministro também comentou