TEORIA DO DOMINIO DO FATO
Artigo: Lei, provas e a Teoria do Domínio do Fato - Por João Antonio
O julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que em sua função típica é um tribunal guardião da autoridade constitucional, e que nesta ação atua como instância de competência original, suscitou um debate que merece a atenção de todos os operadores do direito. Trata-se da relação entre lei, provas no processo penal e a Teoria do Domínio do Fato.
A Teoria do Domínio do Fato teve sua origem na Alemanha a partir dos estudos do filósofo Hans Welzel que, em 1939, ao criar o finalismo, introduziu a idéia da teoria em estudo no concurso de pessoas, adotando como autor aquele que tem o controle final do fato. No Brasil, esta teoria está disciplinada em nosso ordenamento jurídico no Código Penal, artigos 29 a 31 e 62. O artigo 29 do Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Damásio de Jesus, analisando os crimes praticados em concurso de pessoas, afirma que “o Código Penal adotou a teoria restritiva, já que os artigos 29 e 62 fazem distinção entre autor e partícipe”. Assim, o artigo 62,lV agrava a pena em relação ao agente que “executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Quem executa o crime é autor; quem induz, instiga ou auxilia considera-se partícipe. Isso, entretanto, não resolve certos problemas, como o da autoria mediata, em que o sujeito se vale de outrem para cometer o delito”.
É aí que se coloca a necessidade da Teoria do Domínio do Fato, que complementa a Teoria Restritiva na busca de solução adequada para os casos concretos. Assim, a Teoria do Domínio do Fato emprega critério objetivo-subjetivo, amplia o conceito de autoria e