Direito
Foucault. Sua intenção é demonstrar como se puderam formar domínios de saber a partir de práticas sociais. Foucault critica a posição tradicional do marxismo acadêmico, na qual “o sujeito de conhecimento, as próprias formas de conhecimento são de certo modo dados prévia e defi nitivamente, e que as condições econômicas, sociais e políticas da existência não fazem mais do que depositar-se ou imprimir-se nesse sujeito defi nitivamente dado” (8). Seu objetivo se torna “mostrar como as práticas sociais podem engendrar domínios de saber que não somente fazem aparecer novos objetos, novos conceitos, novas técnicas, mas também fazem nascer formas totalmente novas de sujeitos e de sujeitos de conhecimento” (8). Foucault entende que o próprio sujeito de conhecimento tem uma história calcada em sua relação com os objetos, o que quer dizer mais claramente que a própria verdade tem uma história. Atenta ainda para o caráter lingüístico dos dados do discurso, identifi cando que o discurso muitas das vezes tem mais compromisso com características internas do campo de onde emana (literatura, ciência e direito, por exemplo) do que propriamente com uma verdade objetiva e incontestável. Desta forma, entende que não se deve analisar o discurso apenas em seu aspecto lingüístico, mas sim “como jogos (games), jogos estratégicos, de ação e de reação, de pergunta e resposta, de dominação e de esquiva, como também de luta. O discurso é esse conjunto regular de fatos lingüísticos em determinado nível, e polêmicos e estratégicos em outro” (9). Tomando como base o conjunto de práticas judiciá- rias, Foucault tenta demonstrar as formas pelas quais nossa sociedade defi niu tipos de subjetividade, formas de saber e, por conseguinte,