Teoria do domínio do fato
A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso de Pessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Conforme observamos dos ensinamentos de Heleno Fragoso, “nos crimes dolosos, a doutrina moderna tem caracterizado como autor quem tem o domínio final do fato, no sentido de decidir quanto à sua realização e consumação, distinguindo-se do partícipe, que apenas cooperaria, incitando ou auxiliando”.
A tipicidade da ação não seria, assim, decisiva para caracterizar o autor. Necessário seria ter o agente o controle subjetivo do fato e atuar no exercício desse controle (Enrique Cury). Assim, seria autor não apenas quem realiza a conduta típica (objetiva e subjetivamente) e o autor mediato, mas também, por exemplo, o chefe da quadrilha que, sem realizar a ação típica, planeja e decide a atividade dos demais, pois é ele que tem, eventualmente em conjunto com outros, o domínio final da ação”.
Como ensina o professor Luis Flávio Gomes, no Direito Penal o assunto Concurso de Pessoas, o que importa é considerar não o concurso necessário, e sim o eventual. O concurso eventual de pessoas, em Direito penal, exterioriza-se ou pela co-autoria ou pela participação.
Duas são, portanto, as formas de concurso eventual de pessoas:
(a) co-autoria e
(b) participação.
Existem várias teorias que diferenciam Autor de Partícipe, que podem ser divididas em dois grupos (COBO DEL ROSAL e VIVES ANTÓN, Derecho pena-PG, 4. ed. Valencia: Tirant lo blanch, 1996, p. 663 e ss.):
(a) Teorias Negativas (que não distinguem o autor do partícipe) e
(b) Teorias Positivas ou Restritivas (que distinguem o autor do partícipe).
Dentre as teorias negativas destacam-se:
a) a Teoria Extensiva, que tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Todos que concorrem para o delito são autores. Ela, portanto, não