Direito
Eduarda Cardoso justo, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/GO n.º034654765-13 residente e domiciliado na Rua 12 nº 67 na Comarca de Goiânia, estado de Goiás por seu procurador e advogado no final assinado, qualificado pela inclusa cópia da procuração (doc. n.º 56654342), vem muito respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, promover, como fundamento no artigo 839 e seguintes do Código de Processo Civil, a presente
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR
contra Ricardo Justo Neto, brasileiro, solteiro, professor, residente e domiciliado na Rua 56 nº12 na Comarca de Goiânia, estado de Goiás, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Requerente contraiu núpcias com o Requerido no dia 11/01/2008 conforme faz prova a inclusa cópia da certidão de casamento (doc. n.º 4334545).
Resultou da união dos cônjuges, na data de 08 de outubro de 2008, o nascimento da única filha do casal Sarah Adriela justo (em anexo, cópia da certidão de nascimento - doc. n.º 9878654456)
Durante a constância do matrimônio, os cônjuges viveram em harmonia, até o princípio do ano de 27/04/2012, quando então, iniciaram-se as brigas, tornando a convivência na casa desarmônica, desagradável. Devido a essa situação, com o intuito de proteger o psicológico da filha, optaram pela separação de fato.
Ressalta-se que a Requerente, possuía casa própria, e economia suficiente para o sustento, não gerando preocupação quanto a sua capacidade de cuidar de sua filha. Incluindo o tempo livre, e o afeto que sempre foi de grande dimensão entre elas.
II- Da guarda da menor
Quando da separação de fato, pactuou-se que a Requerente ficaria com a responsabilidade pela posse e guarda da filha, sendo que o pai teria o direito a visita-la nos finais de semana.
Esta situação se tornou conturbada, quando o pai, na data de 07 de maio de 2012, com o