Teoria do Direito

2629 palavras 11 páginas
Introdução
Alf Ross, nascido em 1899, foi um filosofo, jurista e professor dinamarquês, considerado um dos criadores do realismo jurídico na Escandinávia, e, portanto, um grande nome da filosofia e ciência do direito contemporâneo.
Apesar de não se determinar como positivista, também aceita de certo modo a separação entre o campo do direito e o campo da moral; rejeita uma fundamentação metafísica do direito e analisa o direito como fruto do comportamento humano.é” e o direito como “deveria ser”; a determinação do objeto da ciência jurídica em termos puramente empí- ricos, baseada na observação e na interpretação de fatos sociais concretos; a negação da existência do direito natural. Disso surge a seguinte definição:
Direito valido é o conjunto abstrato de idéias normativas que servem como um esquema de interpretação para os fenômenos do direito em ação, o que, por sua vez, significa que essas normas são efetivamente obedecidas e que o são por que elas são vividas como socialmente obrigatórias. O destinatário das “idéias normativas”, para Ross, não é o individuo comum, mas os juizes e, em geral, as autoridades públicas competentes. Isso porque, são eles que irão exercer o “direito em ação”, que consiste num conjunto de decisões impostas pelo aparato de força do Estado. o direito se constitui de normas e fenômenos jurídicos, sendo as normas dirigidas à pessoa do juiz, que é quem as interpretará e as aplicará, para solucionar os casos concretos.
Se o princípio da igualdade é um direito fundamental da idéia de justiça, surge a questão deve ser entendida a "igualdade.
A igualdade não pode ser entendido em sentido absoluto, ou seja, no sentido de que todos, independentemente das circunstâncias de idade, estado civil, deve ocupar a mesma posição jurídica do outro. Pelo contrário, é inerente à ideia de justiça, o princípio de que os direitos e deveres são distribuídos levando em consideração as circunstâncias relevantes. Tem que haver tratamento necessariamente

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