teoria do direito ambiental
* Gabriela Wendel Macedo de Medeiros * Skarleth Lourrara Moura Gonçalves * Pedro Henrique Teles de Menezes
INTRODUÇÃO
O presente trabalho discorre a respeito das Obrigações de Meio e de Resultado Aplicadas à Proteção Ambiental, dando ênfase à aplicação da Teoria do Resultado no Direito Ambiental, onde serão abordados temas relacionados às exigências acerca da proteção ao meio ambiente, e os limites a serem ou não exigidos na responsabilidade ambiental.
TEORIA DO RESULTADO DIANTE DOS RISCOS DE DEGRADAÇÃO E IMPACTOS AMBIENTAIS
A teoria do resultado, com origem no direito civil, reformada ao direito romano, foi devidamente desenvolvida no início do século pelo jurista francês René Demogue e concentra-se no cumprimento das obrigações. Suas normas se fundamentam na análise da conduta do agente para se avaliar o real adimplemento de sua obrigação. A teoria do resultado, assim, considera nos resultados que incumbiam ao agente a verificação do cumprimento ou não de determinada obrigação.
A teoria dos resultados é dividida em duas espécies: obrigações de resultado e obrigações de meio.
Na obrigação de resultado, o que se espera do agente é que determinado fim seja alcançado. Verifica-se, portanto, a inadimplência do contratado se o resultado contratado não ocorrer, podendo o mesmo responder por perdas e danos.
Por outro lado, no tocante às obrigações de meio, entende-se o dever de desempenho de uma atividade contratada com diligência, zelo, ou mesmo com o emprego da melhor técnica e perícia para se alcançar resultado pretendido. Ou seja, ao exercer a atividade, o contratado não se obriga à ocorrência do resultado, apenas age na intenção de que ele aconteça. Nas palavras de Rui Stoco [5] conclui:
“Significa, também, que a sua obrigação é de meios, quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas