Teoria Do Crime
Compõem a teoria do crime fato típico, antijuridicidade e a culpabilidade sendo que as três estão interligadas.
Infração Penal: Sendo nosso sistema jurídico Bipartido, as palavras crime e delito são expressões sinônimas, sendo contravenções penais diferente das duas.
Sendo que quando nos referimos as essa duas figuras, deveremos no utilizar a expressão infração penal.
Crime ou Delito: Considera-se crime a infração penal que a lei comina uma pena de reclusão, que possa ser com multa ou não.
Contravenção: é a infração penal que a lei comina com pena de reclusão simples com ou sem multa. Sendo consideradas infrações menos graves, que ofendem bens jurídicos não tão importantes como aqueles protegidos quando se cria a figura típica do crime.
Ilícito Penal: o Direito penal Protege os bens mais importantes e necessários a vida em sociedade, o que e mais grave, deixando a proteção das demais a cargo dos outros ramos do direito; Sendo que legislador reservou uma pena que pode ate chegar ao extremo de privar o agente de sua liberdade.
Ilícito Civil: Tem como conseqüência, a obrigação de reparar o dano, ou outras sanções de natureza civil.
Conceito de Crime: O nosso Atual CP não nos fornece um conceito de crime, somente sua lei de introdução podemos dizer assim, crime é reservada uma pena de reclusão ou de detenção, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.podemos dizer que o crime tem analise:
a) Formal: Todo o fato humano proibido pela lei penal, crime seria toda conduta que atentasse que colidisse frontalmente contra e lei penal editada pelo estado.
b) Material: O crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.
c) Analítico: Substancialmente, o crime é um fato