Teoria do Crime
Objetividade jurídica/Objeto jurídico: Bem jurídico penalmente protegido violado por uma prática de uma infração penal.
Objeto material de crime: Pessoa ou coisa sobre a qual recai a ação delituosa.
Sujeito ativo: Agente que pratica o verbo: ex: matar, subtrair, etc.
Sujeito passivo: Sujeito que sofre o verbo, o dano, é ofendido, etc.
Crime de roubo é pluriofensivo: Duas ou mais ofensas à bens distintos.
Ex: Walter pede o carro de João emprestado que é roubado. Walter é vítima de grave ameaça (integridade corporal ou a saúde de outrem), e João sofre por conta de seu patrimônio que é subtraído.
Relação de causalidade: “O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (Art. 13, CP)
Teoria Naturalística: Do nada, nada pode acontecer, nada surge. A omissão nada mais é do que uma forma de ação.
Leva-se em consideração apenas o “não fazer”.
“Quem se omite faz alguma coisa”
Teoria Normativa: Nessa teoria, não se deve levar em consideração apenar o “não fazer”, mas também o “dever fazer”, ou seja, só se pode imputar o agente da ação/omissão, caso ele tenha obrigação de impedir o ato.
Condição hipotética de eliminação de Thyrén: Excluir o que não interessa no caso
Ex: lavar as mãos antes de cometer um crime.
Conditio sine qua non: Condição na qual o resultado não teria ocorrido.
Concausa: uma causa concorrendo com outra causa na produção do resultado.
Ex: Um acidente causado por um indivíduo (crime culposo) o indivíduo que sofreu o acidente é levado a um hospital, deitado na cama, e o lustre desaba em sua cabeça, produzindo-lhe a morte, e veio a óbito em virtude de um traumatismo craniano.
Pode se chamar de “superveniência de causa relativamente independente”.
De acordo com a Superveniência de causa relativamente independente, só responderá pelos atos o agente que praticou.
Dever de garantidor/Dever de