teoria do crime
Curso: Direito Termo 2º B Sala 18 Noturno
Acadêmicos: Marcio Geraldo Mastop Martins Nara de Brito Costa
Professora: Walcy
Disciplina: Teoria do crime
1- Fontes do direito penal
Conceito: Fonte em sentido figurado , significado origem principio, causa. Quando se fala em fontes do direito penal, está-se estabelecendo de onde provem , de onde se origina a lei penal. As fontes podem ser materiais( ou substancia, ou produção) se forma a gênese , a substancia , a matéria local (de que e feito penal como e produzido, elaborado; Formais (ou de conhecimento, ou de cognição),se referem ao modo pelo qual se exterioriza o direito, pelo qual se da ele a conhecer.
1.1 Fontes materiais
Refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração . A união e a fonte de produção do direito penal no Brasil (CF, art.22I).
Não pode olvidar, ainda que a lei complementar da união pode autorizar os estados- membros, a legislar sobre questões especificas de interesse ( CF, art.22, paragrafo único
Estado, todavia , não pode legislar arbitrariamente, pois encontra seu fundamento moral vigente, na vida social no progresso e nos imperativos da civilização. Assim como fonte ordinária da norma jurídica esta a “consciência do povo em dado momento do seu desenvolvimento histórico, consciência onde se fazem sentir as necessidades sociais e as aspirações da cultura, da cultura, da qual uma das expressões é o fenômeno jurídico”
Novas questões surgidas com a evolução técnica e cientifica, como transplante de órgão , cirurgias em transexuais, inseminação artificial, etc...., exigem a atualização do ordenamento jurídico, inclusive no que se refere a repressão penal, para que refere repressão penal para que o direito penal não se torne obsoleto, superado e, portanto injusto ou insuficiente para proteger os bens jurídicos individuais e sociais ameaçadas pelo progresso da técnica ou da moral.