Teoria de inicio da vida
Encadeamento lógico de atos- fim
Disciplina constitucional - processo: - judicial – sentença; legislativo - norma jurídica primária; administrativo - manifestação da vontade estatal.
Processo judicial: deflagrado por iniciativa da parte interessada; relação jurídica trilateral; onerosidade; coisa julgada; instaurado visando direitos subjetivo onde colocam.
Processo Administrativo: Inicio: de oficio (por iniciativa da própria administração) ou por iniciativa do administrador. Tem relação bilateral: Estado- administrado; é gratuito e não produz coisa julgada; instaurado tempo em mira o interesse público.
Processo x Procedimento
Processo: Instrumento utilizado para o exercício da função administrativa, designada a relação jurídica que se constitui.
Procedimento: Formato de proceder rito. A lei poderá ou não, prescrever um determinado procedimento. Quando não fizer o agente público descriminariamente poderá estabelecê- lo, desde que restem observados os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade, etc.
- A inobservância do procedimento prescrito em lei implicará na nulidade do processo. - Fases:- instauração; instrução e Decisão.
Princípios do Processo Administrativo
1) Princípio da Oficialidade: compete à administração pública impulsionar o processo administrativo. Desde a sua instauração, instrução e produção do ato final. Referido princípio possibilita a administração: instaurar; instruir e rever suas decisões (súmula 473 do STF).
2) Princípio da Publicidade: O princípio em destaque aplicado ao processo administrativo possibilita que qualquer interessado tenha acesso aos autos do processo, salvaguardando- se o sigilo necessário para a proteção do Estado e da sociedade (art, 5º XXXIII, CF). - Direito de ser comunicado de todos os atos praticados, acompanhar a sua produção, obter vista dos autos (quando de tratar a parte que poderá sofrer diretamente as