Teoria da troca de sujeito
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS - GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO MUNICIPAL/ TURMA 8
NO QUE CONSISTE A TEORIA DA TROCA DE SUJEITO?
MARIA GABRIELA FERREIRA
GOIÂNIA/GO
2011
1. INTRODUÇÃO
A questão refere-se a uma teoria defendida inicialmente por Walter Claudius Rothenburg, aplicada nas ações de inconstitucionalidade por omissão, a qual vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em determinados casos. 2. DESENVOLVIMENTO
Tendo a Constituição criado instituto para combater a omissão constitucional, seja em abstrato que ora analisamos, seja em concreto (Mandao de Injunção), configurado está, no ordenamento jurídico brasileiro, um direito subjetivo público a uma ação positiva de índole normativa por parte do legislador e do administrador público.
Tem-se que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADIO - é modalidade abstrata de controle de omissão por parte de órgão encarregado de elaboração normativa, destinando-se a tornar efetiva disposição constitucional que dependa de complementação, como se aduz de Paulo e Alexandrino (2006, p. 807).
A Constituição Federal, em art. 103, §2º, dispõe:
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Podemos aduzir, então, que os efeitos da decisão de mérito na ADIO seriam meramente declaratórios, pois apenas declaram a mora de determinado órgão (legislativo ou executivo) em cumprir dever constitucional de tornar efetiva determinada disposição constitucional, e que não teriam o poder de concretizar os direitos ora lesados com a omissão.
Ocorre que de nada adianta, ao menos no que tange ao controle abstrato, ter a Lei Maior garantido esse direito, e não assegurar sua efetivação. A ação direta de