Teoria da norma juridica
Filosofia do Direito: É o amor ao conhecimento jurídico.
As duas grandes áreas :Dogmática jurídica e adogmática jurídica.
Contribuição da filosofia geral para a filosofia do direito.
1° Grande contribuição é o principio da dignidade da pessoa humana. Vem da teoria Kantiana. Artigo 1° inciso 3°CF.(Nasceu pessoa humana tem que vier e morrer com dignidade).
Principio da igualdade: vem da filosofia geral, quem falou com maio ênfase foi Rosseau.Nome correto: Principio da isonomia jurídica isso igual igualdade da lei. Ta no Capiti do artigo 5°. Dentro da teoria destacamos 3 tipos de igualdade diferentes * Igualdade Formal: que é a igualdade dentro da lei. * Igualdade Material ou substancial : é a igualdade econômica.(desigualdade material) * Igualdade de Oportunidades: é a igualdade entre os indivíduos para ter as mesma oportunidades no mercado de trabalho. Ou ao ensino Superior.
Princípios que vem da filosofia geral. * Principio da liberdade: * Principio a vida * Principio a educação
Da pedagogia: Livro escrito por Kant. (Educar a criança para não ter eu punir o homem)
As Corentes Jusfilosóficas : Linhas de pensamento dentro da filosofia do direito, que aglutinam diversos juristas, defendendo um determinado fundamento fundamento para o direito, cada corrente tem um fundamento diferente. * Juspositivismo ou Positivismo Jurídico: é uma corrente jusfilosófica que defende que todo direito emana do estado ou seja só reconhece como direito a lei.
Fundamentação: é o direito positivo, são as leis escritas produzidas pelo estado. O que não esta na lei não é direito.
Características: São três: A) Trata-se de uma corrente monista. B) Exclui da analise do jurista o conceito de justiça, porque para o jurista positivista todas as leis são justas. C) Trata-se de uma corrente anti jusnaturalista.
Tipos de positivismo jurídico: 2 tipos: A) Positivismo legalista: é aquele que reconhece como direito apenas a lei. Só