Teoria da norma juridica
1.1 Considerações iniciais
O homem é um ser social, logo, necessita relacionar-se com os seus semelhantes, interagir com eles. Essas relações nem sempre são harmônicas; podem surgir vários conflitos de interesses. É necessário, portanto una certa regulação dessas relações, uma disciplina das atividades humanas para se garantir a ordem e a paz. Na sociedade contemporânea, a decidibilidade desses conflitos é função do Direito. Essa regulação, disciplina, ou ainda ordenação da sociedade pelo Direito, significa, nas palavras de Leonardo Santiago, a conveniente adaptação das coisas à sua finalidade. Num todo organizado, cada parte ocupa o lugar que lhe corresponde e desempenha a função que lhe compete. A ordem social é de extrema complexidade e se desdobra em planos diversos e se realiza com sujeição a princípios variados. A ordem jurídica constitui, pois, a organização da sociedade pelo Direito, regendo-se pelo princípio maior de efetivação da Justiça.
A expressão Direito, vale a pena mencionar, pode ser entendida sob aspectos subjetivos e objetivos. Como bem explica Walmir Oliveira da Costa, no caso no caso subjetivo, o Direito é facultas agendi, significando "o poder ou faculdade de agir livremente dentro do limite estabelecido pela interpenetração ou inter-relação social". Já no caso objetivo o Direito é norma agendi, ou seja, a lei escrita, "o conjunto de normas positivas e princípios jurídicos que disciplinam a vida em sociedade”.
Formalmente, se expressa o Direito como norma jurídica, como disciplina de conduta, uma prescrição geral e abstrata que regula a ação humana a partir de sanções, caso se violem as normas. A partir desse pensamento foi criada a Teoria da Norma Jurídica, e a crença de que o Direito se restringe à norma.
No conjunto de tentativas realizadas para caracterizar o Direito a partir de algum elemento da norma jurídica, surgiram os seguintes critérios:
· Critério formal - definição do Direito através de características estruturais