Teoria da norma juridica
1. INTRODUÇÃO
O ser humano é, ao mesmo tempo, indivíduo e ser social. Embora seja um ser independente, não deixa de fazer parte, por outro lado, de um todo, que é a comunidade humana.
A ideia do homem é a ideia de comunidade: unus homo, nullus homo. A sua existência só é possível dentro do contexto convivencial, onde vive e age em contato com outros indivíduos. O homem vive na sociedade e em sociedades.
A vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes; são os mandamentos dirigidos à liberdade humana no sentido de restringi-la em prol da coletividade, pois esta liberdade não pode ser onímoda, o que levaria ao caos. A norma jurídica é a “coluna vertebral” do corpo social. 2. CONCEITO DE NORMA JURÍDICA
Para Arnaldo Vasconcelos, norma jurídica é norma de Direito, isto é, norma de fazer Direito. A norma jurídica é regra de fim.
Para Maria Helena Diniz, “A norma jurídica é uma norma de conduta, no sentido de que seu escopo direto ou indireto é dirigir o comportamento dos particulares, das comunidades, dos governantes e funcionários no seio do Estado e do mesmo Estado na ordem internacional. Ela prescreve como se deve conduzir a conduta de cada um”.
Para Paulo Dourado de Gusmão, “A norma jurídica é a regra de conduta imposta ou reconhecida pelo poder público, composta de preceito e sanção”.
3. ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA: a norma jurídica sempre apresenta mediante um juízo disjuntivo, vale dizer, é a teoria defendida por Carlos Cossio ao considerar a norma um juízo disjuntivo. Para ele a norma jurídica se expressa da seguinte forma:
Dado o fato temporal deve ser a prestação, ou dada a não-prestação deve ser a sanção.
Nessa fórmula, a disjuntiva “ou” separa o lícito do ilícito. Em face de determinada situação, descrita na norma, deve ser determinada conduta. Essa conduta que deve ser é o lícito. Conduta diversa será a não-prestação. É