Teoria Da Norma Jur Dica
Teoria da Norma Jurídica Segundo Kelsen
Ponto 6.1
DIAS, Nogueira Gabriel. Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito: na obra de Hans Kelsen. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. PP. 131-159 (Ficha)
Arquivos de Estudo de Marcos Capella
O direito era considerado uma teknê (hoje, tecnologia) ao invés de uma ciência.
Esse era estudado através da Sociologia Geral ou Pseudo-Juspositivismo que empregava o Método Causal para a apreensão do Direito.
Kelsen criticará a fusão entre direito e ética proposto pelo Jusnaturalismo e a inadequação do uso do Método Causal na apreensão do Direito.
Críticas
A Impossibilidade da Fusão de Moral e Direito
“[...] Para os juristas só existe um tipo de obrigação a ser apreendida: as obrigações jurídicas.” (p. 136).
A fusão entre moral e direito resultaria numa “[...] consequência inevitável que um jurista sempre poderia colocar em dúvida a validade de uma norma por razões morais.” (p. 136). Dessa forma, qualquer jurista poderia julgar uma norma baseado em seus costumes e cultura, fazendo com que os resultados fossem diferentes. O que é certo e o que é errado não se confunde com o que é lícito e o que é ilícito.
“[...] Os juristas só podem se referir à lei positiva porque esta é a única que pode ser reconhecida como válida [...]. Toda consideração do direito que diverge da análise formal de norma é inútil para o desenvolvimento - também se poderia dizer: para a autonomia - de uma ciência do direito.”(p. 137)
A Inadequação do Método Causal A relação causal não é uma relação de dever-ser e sim uma relação de ser. Não está do campo da Sociologia e da Política e sim da Natureza.
Pressupostos Teóricos
Todo direito é positivo e exclusivamente direito positivo O Estado é única fonte de direito. “Para a ciência do direito existe apenas um direito: o direito positivo. Ao contrário do direito metafísica e dualista, que reconhece um direito divino ou natural ao lado e acima do direito